Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
Da Educação Básica
Seção III
Do Ensino Fundamental
Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas
públicas de ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os cofres públicos, de acordo com as preferências
manifestadas pelos alunos ou por seus responsáveis, em caráter:
I - confessional, de acordo com a opção religiosa do aluno ou do seu responsável, ministrado por professores
ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades religiosas; ou
II - interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades religiosas, que responsabilizar-se-ão
pela elaboração do respectivo programa.
Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 92. Revogam-se as disposições das Leis nos 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 5.540, de 28 de
novembro de 1968, não alteradas pelas Leis nos 9.131, de 24 de novembro de 1995 e 9.192, de 21 de dezembro de
1995 e, ainda, as Leis nos 5.692, de 11 de agosto de 1971 e 7.044, de 18 de outubro de 1982, e as demais leis e
decretos-lei que as modificaram e quaisquer outras disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1996, 175o da Independência e 108o da República.
Fernando Henrique Cardoso
Paulo Renato Souza
LEI Nº 9.475, DE 22 DE JULHO DE 1997
Dá nova redação ao art. 33 da lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases
da educação nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - O art. 33 da Lei No 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33 - O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão,
constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à
diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
§1o - Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino
religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.
§2o - Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para
a definição dos conteúdos do ensino religioso."
Art. 2o. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de julho de 1997, 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
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