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quinta-feira, 9 de maio de 2013

Fonte:http://wp.clicrbs.com.br/blogdasreligioes/o-ensino-religioso

O Ensino Religioso

Recebi um artigo que deve ser publicado pelo interesse, profundidade e atualidade. É de autoria de uma pedagoga, que foi presidente da Federação Espírita do Rio Grande do Sul por duas vezes, sendo atualmente representante da Federação Espírita do Rio Grande do Sul perante o CONER.
                                 O ENSINO RELIGIOSO
O Ensino Religioso, de acordo com o artigo 210 do Constituição Federal de 1988, é uma disciplina de horário normal nas escolas públicas do ensino fundamental, respaldado pelo artigo 209 da Constituição Estadual de 1989 que estende a obrigatoriedade também para o ensino médio.                 
O ensino religioso deve compor o currículo da escola como uma “parte integrante da formação básica do cidadão”, com a característica de interreligiosidade, com o objetivo de apresentar o transcendente nas diferentes culturas e tradições religiosas, considerando a diversidade de crenças existentes no Brasil, sem qualquer forma de proselitismo, de acordo com o artigo 33 da LDBEN 9394/96 para que o aluno possa refletir sobre sua dimensão espiritual.
O sistema de ensino oficial necessita reconhecer que o  aluno é um ser que interage em suas várias dimensões: biológica, psicológica sóciocultural, histórica e espiritual.
A área de conhecimento trabalhada pelo ensino religioso deve voltar-se para o desenvolvimento e a educação da inteligência espiritual e da inteligência emocional do aluno.
         As pesquisas na área da neurociência comprovam, na atualidade, que a pessoa não possui somente a inteligência intelectual, que precisa ser desenvolvida pela instrução, pelo adestramento, ela possui aptidões para  a inteligência emocional (QE) e inteligência espiritual, entre outras.
A inteligência emocional deve ser educada  desde a mais tenra idade, através da linguagem simbólica da literatura infanto-juvenil e demais expressões das artes e dos exemplos práticos das atitudes dos adultos, para que sejam trabalhadas e educadas as emoções básicas, como o medo, a raiva, a tristeza, a alegria e o afeto. O recurso didático de uma boa história, das fábulas, dos contos que estimulam a emoção, a imaginação e a criatividade da mente infanto-juvenil.
         Quanto à inteligência espiritual, Danah Zohar, física e filósofa norteamericana, juntamente com o psiquiatra Jan Marshall, no livro “Inteligência Espiritual” afirma que essa é a terceira inteligência que deve ser educada para que seja dinamizado o potencial divino que existe dentro de cada um, possibilitando colocar nossos atos e experiências  num contexto mais amplo  de sentido e valor.
 A pessoa  que apresenta um alto quociente espiritual (QE), porque foi educada nessa área, apresenta uma capacidade de usar sua dimensão espiritual direcionada para uma vida mais cheia de sentido, adequado senso de finalidade e direção pessoal, desenvolve valores éticos e crenças positivas que nortearão suas ações. O desenvolvimento desse potencial, através da educação moral  e ética, vai ajudar o aluno das escolas de nosso Estado a construir uma identidade moral positiva e, em conseqüência, criar para si uma vida que valha a pena ser vivida e que lhe proporcione felicidade e paz. Não será isso que está faltando em nossas escolas?
 Os cientistas que estudam os diversos compartimentos do cérebro humano afirmam que numa dessas áreas está “o ponto de Deus", que se ilumina, durante uma sessão de tomografia cerebral quando o paciente é estimulado auditivamente por assuntos transcendentais.
            Em relação ao ensino religioso, deve se levar em consideração a proposta de educação para o terceiro milênio, da UNESCO, levantada no estudo do relatório de Jacques Dellors e apresentada pelo grande educador francês Edgar Morin, aponta quatro pilares sobre os quais deve se embasar a educação das novas gerações: aprender a conhecer – abrir-se para novas conquistas na área do conhecimento, renovar-se; aprender a fazer – instruir-se tecnicamente para executar as atividades desafiadoras do mundo atual; aprender a conviver -  ou seja, viver em grupo com harmonia, aceitar o outro como ele é, respeitá-lo, viver em alteridade, ser altruísta; aprender a ser – desenvolver a sua humanidade, autoconhecer-se, amar-se. É uma proposta arrojada, sobre a qual a escola precisa refletir e planejar novos rumos,  engajando-se nesses novos tempos e oferecer aos alunos situações de ensino-aprendizagem que o ajudem a integrar-se harmonicamente consigo mesmo, com o próximo e com Deus para que eles se transformem em homens de bem, felizes e equilibrados, interagindo de forma positiva na sociedade.
            Para o nosso entendimento, esse desafio está diretamente ligado à disciplina do Ensino Religioso na escola.
            Nas atividades escolares precisa ser incluída a questão da religiosidade, Muitos problemas vivenciados hoje, nas dependências escolares, como o bullying, o baixo rendimento escolar, as reprovações, a agressividade, a violência, o desrespeito a professores, colegas e ao prédio por certo seriam atenuados se alunos estivessem sendo trabalhados na área da espiritualidade.
         No que concerne à regulamentação legal para a habilitação dos professores do Ensino Religioso, a Resolução 256 do Conselho Estadual de Educação busca estabelecer os critérios que devem nortear a contratação de professores da disciplina.
         O CONER/RS (Conselho Estadual do Ensino Religioso do RS) - previsto no artigo 33 da LDBEN, credenciado junto ao Sistema Estadual de Ensino pelo Parecer do CEED 75401 - é uma entidade civil que tem por finalidade congregar as denominações religiosas interessadas no processo de definição, regulamentação e construção de conteúdos básicos na busca de meios e condições para assegurar a tutela do direito à liberdade de consciência religiosa e ao direito do ensino religioso na formação básica do cidadão, propondo-se a colaborar nesse processo de e na formação de professores para que seja suprida a falta de educadores habilitados para tão importante componente curricular nas escolas gaúchas, proporcionando aos alunos a oportunidade de despertar a consciência de suas potencialidades positivas.

                                      Gladis Pedersen de Oliveira – Pedagoga
                                                 Conselheira do CONER/RS

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terça-feira, 19 de julho de 2011

As leis brasileiras e o ensino religioso na escola pública


Acompanhe a linha do tempo que mostra como a questão é tratada na Constituição e na Lei de Diretrizes e Bases

Primeira fase 1500-1889 
Regime jurídico de União Estado-Religião, nesse caso, a União com a igreja Católica 
1549 
Trazidos pelo governador geral Tomé de Souza, chegam ao Brasil seis missionários jesuítas liderados por Manuel da Nóbrega. Em Salvador, fundam o colégio da Companhia de Jesus, a primeira de centenas de escolas públicas e gratuitas espalhadas pelo Brasil. Originalmente essas instituições seriam para os indígenas, mas eles freqüentavam apenas as unidades de fazenda, onde serviam de mão de obra para os jesuítas. Os colonos reivindicaram as escolas para educar também seus filhos e se tornaram seus usuários exclusivos.

1759 
Os jesuítas são expulsos de Portugal e dos territórios pelo Marquês de Pombal. O ensino público passa às mãos de outros setores da Igreja Católica.

1824 
Começa a vigorar a primeira Constituição do país - "Constituição Política do Império do Brazil" - outorgada por D. Pedro I no dia 25 de março de 1824. A carta estabelece que a religião Católica Apostólica Romana continuará a ser a Religião do Império.

Segunda fase 1890-1930 
Regime jurídico de Plena Separação Estado-Religiões 

1890 
O Decreto 119-A assinado pelo presidente Manoel Deodoro da Fonseca, proíbe a intervenção da autoridade federal e dos Estados federados em matéria religiosa e consagra a plena liberdade de cultos.

1891 
Começa a vigorar a primeira Constituição republicana que define a separação entre o Estado e quaisquer religiões ou cultos e estabelece que "será leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos públicos". Também se proclama que todas as religiões são aceitas no Brasil e podem praticar sua crença e seu culto livre e abertamente.

Terceira fase 1931-2008 
Regime jurídico de Separação Atenuada Estado-Religiões 

1931 
Decreto de Getúlio Vargas reintroduz o ensino religioso nas escolas públicas de caráter facultativo. Em resposta, foi lançada a Coligação Nacional Pró-Estado Leigo, composta por representantes de todas as religiões, além de intelectuais, como a poetisa Cecília Meireles.

1934 
É promulgada uma nova Constituição, cujo artigo 153 define: "O ensino religioso será de freqüência facultativa e ministrado de acordo com os princípios da confissão religiosa do aluno manifestada pelos pais ou responsáveis e constituirá matéria dos horários nas escolas públicas primárias, secundárias, profissionais e normais".

1946 
A Constituição que passa a valer em 18 de setembro diz:
"O ensino religioso constitui disciplina dos horários das escolas oficiais, é de matrícula facultativa e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou pelo seu representante legal ou responsável." 
1961 
A primeira Lei de Diretrizes e Bases (LDB 4024/61) propõe em seu artigo 97: "O ensino religioso constitui disciplina dos horários das escolas oficiais, é de matrícula facultativa, e será ministrado sem ônus para os poderes públicos, de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou pelo seu representante legal ou responsável. § 1º A formação de classe para o ensino religioso independe de número mínimo de alunos. § 2º O registro dos professores de ensino religioso será realizado perante a autoridade religiosa respectiva."

1967 
A nova Constituição Federal diz: "O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas oficiais de grau primário e médio."

1969 
A emenda constitucional número 1/1969 mantém a mesma redação da Constituição de 1967.

1971 

Na segunda LDB (5692/71) consta: "Art. 7º Será obrigatória a inclusão de Educação Moral e Cívica, Educação Física, Educação Artística e Programas de Saúde nos currículos plenos dos estabelecimentos de lº e 2º graus, observado quanto à primeira o disposto no Decreto-Lei n. 369, de 12 de setembro de 1969. Parágrafo único. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais dos estabelecimentos oficiais de 1º e 2º graus".

1988 
A nova Constituição diz no artigo 210, parágrafo primeiro: "O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental". O artigo 5 define: "é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias". No artigo 19, consta: É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

1996 
O texto da Lei de Diretrizes e Bases (LDB 9394/96), de dezembro de 1996, definia:

"O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os cofres públicos, de acordo com as preferências manifestadas pelos alunos ou por seus responsáveis, em caráter:

I - confessional, de acordo com a opção religiosa do aluno ou do seu responsável, ministrado por professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades religiosas; ou

II - interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades religiosas, que se responsabilizarão pela elaboração do respectivo programa."

1997 
Em julho, passa a vigorar uma nova redação do artigo 33 da LDB 9394/96 (a lei n.º 9.475): "O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.

§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso."

Quarta fase 2009 
Regime concordatário? 

2009 
- Aprovação pelo Congresso Nacional do Acordo Brasil-Santa Sé, assinado pelo Executivo em novembro de 2008. O acordo cria novo dispositivo, discordante da LDB em vigor:
"Art. 11 - A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa. §1º. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação".

Fontes
- Projeto "O caráter educativo da laicidade do Estado para a esfera pública" (UMESP/USP/MPD/FAPESP)

http://www.presidencia.gov.br/legislacao/


O Ensino Religioso nas Escolas

Muito se tem dito sobre a questão do Ensino Religioso nas Escolas, alguns até sem o conhecimento elementar da Nova Lei de Diretrizes e bases da Educação em seu artigo 33 - Lei n° 9.394 de 20 de dezembro de 1996 com redação dada pela Lei n° 9475, de 22 de julho de 1997 que legisla sobre este assunto do seguinte modo:
Art.33° - O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
§ 1° - Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.
§ 2° - Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição do ensino religioso.
Esta Lei é bastante ampla e ambígua, deixando várias lacunas a serem preenchidas pelos Conselhos Estaduais de Ensino conforme realidade e vivências regionais, ficando para as Secretarias Estaduais de Educação e os Conselhos de Educação sua regulamentação. Além disto existe a possibilidade do Projeto Político Pedagógico de cada unidade escolar adaptar tal legislação à sua realidade vivencial.
A questão central no Ensino Religioso nas Escolas não é concordar ou não sobre sua existência nas Unidades Escolares, mas como serão ministradas tais aulas. Passo a fazer algumas considerações que julgo importantes na elaboração de Leis Regulamentares sobre o Ensino Religioso nas Escolas Públicas, bem como para a elaboração de Um Projeto Político Pedagógico que possa incluir tal procedimento:
I. Devemos Considerar a Pluralidade Religiosa Existente em Nossa Sociedade
Vivemos a cultura de uma sociedade judaica-cristã, fruto de uma triste colonização. Em 31 de outubro de 1517 Martin Lutero fixou suas 95 teses na porta do palácio de Wittenberg, e em 22 de abril de 1500, dezessete anos antes, Pedro Alvares Cabral descobriu o Brasil, portanto o tipo de catolicismo ao qual fomos iniciados era de características medievais, ou seja, indulgente, inquisitório e intolerante (não necessariamente nesta ordem). O Brasil não pode ser considerado como um país cristão tão somente pela imposição de seus primeiros, ou por seus atuais colonizadores (leia quem entenda). Na constituição federal são atribuídos os exercícios sacerdotais à apenas três categorias religiosas: o Padre (sacerdote católico), o Rabino (sacerdote judaico) e o Pastor Protestante (sacerdote de confissão evangélica). Ficam de fora as religiões não cristãs (Islamismo, Budismos etc.); Religiões cristãs que estão fora da classificação de católicos e protestantes (Kardecismo, Umbandismo etc.). O ensino religioso nas escolas não é definido, segundo a lei federal, 9394 LDB, se é ou não cristão, e por isso mesmo precisamos abranger o maior número possível de expressões religiosas em nossa sociedade, para garantir o direito de livre expressão de culto, sob o risco de ignorarmos tais manifestações culturais e tornar-nos este dispositivo de lei como proselitismo e intolerância religiosa, o que contraria o espírito da própria lei. Reduzir o ensino religioso às próprias convicções religiosas, à historicidade cultural ou familiar é crime de discriminação religiosa.
II. Devemos Considerar A Formação Do Profissional De Ensino Religioso
Qualquer lei que venha regulamentar a habilitação e admissão dos professores de ensino religioso precisa levar em consideração pelo menos três itens:
a) A Qualificação Do Professor De Ensino Religioso - As exigências legais, segundo a LDB supõe que o profissional de ensino seja portador de um diploma de nível superior. Mas como aplicar isto, se os cursos de teologia não são reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura? Ou seja, os cursos teológicos são considerados como Seminários Maior, tendo amparado no decreto-lei n° 1.051 de 21.10.1969. Além da questão do reconhecimento dos cursos teológicos, precisaria haver uma reformulação curricular, onde fossem oferecidas as disciplinas de Licenciatura Plena para o exercício do magistério, já que os cursos teológicos, em sua grande maioria, formam bacharéis em teologia;
b) A Admissão Do Professor De Ensino Religioso - A realização de concurso público precisa ser bem avaliada. O sistema de coronelismo, apadrinhamentos e nepotismo ainda são fartos na prática "endêmica" brasileira. A seleção do professor de ensino religioso precisa ser criteriosa e através de concurso, sob a pena de cairmos na prática da catequese;
c) A Remuneração Do Professor De Ensino Religioso- Inicialmente a lei 9394, em seu conteúdo e espírito, indicava caminhos para que o ensino religioso fosse ministrado por voluntários, por se tratar de uma disciplina não obrigatória e com matrícula facultativa, mas "quiseram os deuses" que em lei 9475 de 22/07/97 houvesse remuneração ao professor de ensino religioso. Fica a sugestão que o professor de ensino religioso seja enquadrado nas funções e remunerações, conforme disposto em leis estaduais para os profissionais de ensino.
III. Devemos Considerar A Escolha Do Conteúdo Programático
As aulas de ensino religioso não podem ser aulas de catequese ou de classe de catecúmenos. As instituições religiosas têm seus programas de Educação religiosa que visam suas doutrinas aos seus fiéis, portanto a prática do ensino religioso nas escolas precisa de uma definição bem clara de seus objetivos, antes mesmo da elaboração de seu currículo. A elaboração de um currículo depende em muito da realidade vivencial (contexto) em que está sendo elaborado. Quando pensamos em ensino religioso podemos seguir a linha da história das religiões, das doutrinas religiosas, da teologia cristã, da ética e cidadania, enfim, existe um universo de abordagens que precisará passar por um crivo bem idôneo em diversos níveis.
Concluindo, tornar-se necessário; lembrar que historicamente o ofício de "professor" surgiu nos mosteiros na Idade Média a serviço da burguesia através do ensino religioso. Portanto fica para nossa reflexão o seguinte:
a) A quem interessa o ensino religioso nas escolas?
b) Este tipo de ensino seria um progresso ou um retrocesso do processo de laicização do estado (separação do Estado da Igreja)?
"Concluindo Jesus de proferir estas palavras (Sermão do Monte), as multidões se admiraram de sua doutrina, porque as ENSINAVA, COMO QUEM TEM AUTORIDADE, E NÃO COMO OS ESCRIBAS". Mateus 7:28 e 29
Que Deus nos abençoe e ajude!!!
Sugestões Bibliográficas:
ALVES, Rubem. Dogmatismo e tolerância. Ed. Paulinas.
BOFF, Leonardo. Igreja, carisma e poder. Ed. Vozes

Prof. Vanderlei de Barros Rosas - Professor de Filosofia e Teologia. Bacharel e Licenciado em Filosofia pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro; Bacharel em teologia pelo Seminário Teológico Batista do Sul do Brasil; Pós-graduado em Missiologia pelo Centro Evangélico de Missões; Pós-graduado em educação religiosa pelo Instituto Batista de Educação religiosa.


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