O
Ensino Religioso nas Escolas
Muito se tem dito sobre a questão do Ensino Religioso nas Escolas, alguns até
sem o conhecimento elementar da Nova Lei de Diretrizes e bases da Educação em
seu artigo 33 - Lei n° 9.394 de 20 de dezembro de 1996 com redação dada pela
Lei n° 9475, de 22 de julho de 1997 que legisla sobre este assunto do seguinte
modo:
Art.33° - O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte
integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários
normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à
diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de
proselitismo.
§ 1° - Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para
a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a
habilitação e admissão dos professores.
§ 2° - Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas
diferentes denominações religiosas, para a definição do ensino religioso.
Esta Lei é bastante ampla e ambígua, deixando várias lacunas a
serem preenchidas pelos Conselhos Estaduais de Ensino conforme realidade e
vivências regionais, ficando para as Secretarias Estaduais de Educação e os
Conselhos de Educação sua regulamentação. Além disto existe a possibilidade do
Projeto Político Pedagógico de cada unidade escolar adaptar tal legislação à
sua realidade vivencial.
A questão central no Ensino Religioso nas Escolas não é concordar
ou não sobre sua existência nas Unidades Escolares, mas como serão ministradas
tais aulas. Passo a fazer algumas considerações que julgo importantes na
elaboração de Leis Regulamentares sobre o Ensino Religioso nas Escolas
Públicas, bem como para a elaboração de Um Projeto Político Pedagógico que
possa incluir tal procedimento:
I. Devemos Considerar a Pluralidade Religiosa Existente em
Nossa Sociedade
Vivemos a cultura de uma sociedade judaica-cristã, fruto de uma
triste colonização. Em 31 de outubro de 1517 Martin Lutero fixou suas 95 teses
na porta do palácio de Wittenberg, e em 22 de abril de 1500, dezessete anos
antes, Pedro Alvares Cabral descobriu o Brasil, portanto o tipo de catolicismo
ao qual fomos iniciados era de características medievais, ou seja, indulgente,
inquisitório e intolerante (não necessariamente nesta ordem). O Brasil não pode
ser considerado como um país cristão tão somente pela imposição de seus
primeiros, ou por seus atuais colonizadores (leia quem entenda). Na
constituição federal são atribuídos os exercícios sacerdotais à apenas três
categorias religiosas: o Padre (sacerdote católico), o Rabino (sacerdote
judaico) e o Pastor Protestante (sacerdote de confissão evangélica). Ficam de
fora as religiões não cristãs (Islamismo, Budismos etc.); Religiões cristãs que
estão fora da classificação de católicos e protestantes (Kardecismo, Umbandismo
etc.). O ensino religioso nas escolas não é definido, segundo a lei federal,
9394 LDB, se é ou não cristão, e por isso mesmo precisamos abranger o maior
número possível de expressões religiosas em nossa sociedade, para garantir o
direito de livre expressão de culto, sob o risco de ignorarmos tais
manifestações culturais e tornar-nos este dispositivo de lei como proselitismo
e intolerância religiosa, o que contraria o espírito da própria lei. Reduzir o
ensino religioso às próprias
convicções religiosas, à historicidade cultural ou familiar é crime de
discriminação religiosa.
II. Devemos Considerar A Formação Do Profissional De Ensino
Religioso
Qualquer lei que venha regulamentar a habilitação e admissão dos
professores de ensino religioso precisa levar em consideração pelo menos três
itens:
a) A Qualificação Do Professor De Ensino Religioso - As exigências legais, segundo a LDB supõe que o
profissional de ensino seja portador de um diploma de nível superior. Mas como
aplicar isto, se os cursos de teologia não são reconhecidos pelo Ministério da
Educação e Cultura? Ou seja, os cursos teológicos são considerados como
Seminários Maior, tendo amparado no decreto-lei n° 1.051 de 21.10.1969. Além da
questão do reconhecimento dos cursos teológicos, precisaria haver uma
reformulação curricular, onde fossem oferecidas as disciplinas de Licenciatura
Plena para o exercício do magistério, já que os cursos teológicos, em sua
grande maioria, formam bacharéis em teologia;
b) A Admissão Do Professor De Ensino Religioso - A realização de concurso público precisa ser bem avaliada.
O sistema de coronelismo, apadrinhamentos e nepotismo ainda são fartos na
prática "endêmica" brasileira. A seleção do professor de ensino
religioso precisa ser criteriosa e através de concurso, sob a pena de cairmos
na prática da catequese;
c) A Remuneração Do Professor De Ensino Religioso- Inicialmente a lei
9394, em seu conteúdo e espírito, indicava caminhos para que o ensino religioso
fosse ministrado por voluntários, por se tratar de uma disciplina não
obrigatória e com matrícula facultativa, mas "quiseram os deuses" que
em lei 9475 de 22/07/97 houvesse remuneração ao professor de ensino religioso.
Fica a sugestão que o professor de ensino religioso seja enquadrado nas funções
e remunerações, conforme disposto em leis estaduais para os profissionais de
ensino.
III. Devemos Considerar A Escolha Do Conteúdo Programático
As aulas de ensino religioso não podem ser aulas de catequese ou
de classe de catecúmenos. As instituições religiosas têm seus programas de
Educação religiosa que visam suas doutrinas aos seus fiéis, portanto a prática
do ensino religioso nas escolas precisa de uma definição bem clara de seus
objetivos, antes mesmo da elaboração de seu currículo. A elaboração de um
currículo depende em muito da realidade vivencial (contexto) em que está sendo
elaborado. Quando pensamos em ensino religioso podemos seguir a linha da
história das religiões, das doutrinas religiosas, da teologia cristã, da ética
e cidadania, enfim, existe um universo de abordagens que precisará passar por
um crivo bem idôneo em diversos níveis.
Concluindo, tornar-se necessário; lembrar que historicamente o
ofício de "professor" surgiu nos mosteiros na Idade Média a serviço
da burguesia através do ensino religioso. Portanto fica para nossa reflexão o
seguinte:
a) A quem interessa o ensino religioso nas escolas?
b) Este tipo de ensino seria um progresso ou um retrocesso
do processo de laicização do estado (separação do Estado da Igreja)?
"Concluindo Jesus de proferir estas palavras (Sermão do
Monte), as multidões se admiraram de sua doutrina, porque as ENSINAVA, COMO
QUEM TEM AUTORIDADE, E NÃO COMO OS ESCRIBAS". Mateus 7:28 e 29
Que Deus nos abençoe e ajude!!!
Sugestões Bibliográficas:
ALVES, Rubem. Dogmatismo e tolerância. Ed.
Paulinas.
BOFF, Leonardo. Igreja, carisma e poder. Ed.
Vozes
Prof.
Vanderlei de Barros Rosas - Professor de Filosofia e Teologia. Bacharel e Licenciado em
Filosofia pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro; Bacharel em teologia
pelo Seminário Teológico Batista do Sul do Brasil; Pós-graduado em Missiologia
pelo Centro Evangélico de Missões; Pós-graduado em educação religiosa pelo
Instituto Batista de Educação religiosa.
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