terça-feira, 19 de julho de 2011

DISPÕE SOBRE O ENSINO RELIGIOSO NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.


Norma: LEI 15434 2005  Data: 05/01/2005 Origem: LEGISLATIVO
Ementa:
Fonte: PUBLICAÇÃO - MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 06/01/2005 PÁG. 1 COL. 1
Vide: DECRETO 44138 2005
   MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 27/10/2005 PÁG. 5 COL. 1
REGULAMENTAÇÃO TOTAL
Indexação
:
DISPOSITIVOS, FACULTATIVIDADE, MATRÍCULA, DISCIPLINA ESCOLAR, ENSINO
RELIGIOSO, CURRÍCULO, ENSINO FUNDAMENTAL, ENSINO PÚBLICO ESTADUAL.
REQUISITOS, DIREITOS, GARANTIA, PROFESSOR, ENSINO RELIGIOSO, ENSINO
PÚBLICO ESTADUAL.
Catálogo: ENSINO PÚBLICO ESTADUAL.
Texto
:
                              Dispõe  sobre o ensino religioso  na
rede pública estadual de ensino.
     O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O  Povo  do  Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art.   1º   O  ensino  religioso,  disciplina  da   área   de
conhecimento da educação religiosa e parte integrante da  formação
básica  do cidadão e da educação de jovens e adultos, é componente
curricular  de  todas as séries ou todos os  anos  dos  ciclos  do
ensino fundamental.
     Parágrafo   único.   O   ensino   religioso,   de   matrícula
facultativa, respeitará a diversidade cultural e religiosa,  sendo
vedadas  quaisquer  formas  de proselitismo  e  de  abordagens  de
caráter confessional.
     Art. 2º O ensino religioso será ministrado de forma a incluir
aspectos da religiosidade em geral, da religiosidade brasileira  e
regional, da fenomenologia da religião, da antropologia cultural e
filosófica e da formação ética.
     Parágrafo único. Cabe ao órgão competente do Sistema Estadual
de  Ensino  estabelecer as diretrizes curriculares para  o  ensino
religioso,  ouvidas  entidade civil constituída  pelas  diferentes
denominações religiosas, cultos e filosofias de vida  e  entidades
legais que representem educadores, pais e alunos.
     Art. 3º (Vetado).
Art.  4º O ensino religioso será ministrado dentro do horário
normal  das escolas da rede pública e sua carga horária  integrará
as oitocentas horas mínimas previstas para o ano letivo.     Parágrafo único. Ao aluno que não optar pelo ensino religioso
serão  oferecidos,  nos  mesmos  turno  e  horário,  conteúdos   e
atividades  de formação para a cidadania, incluídos na programação
curricular da escola.
     Art.  5º O exercício da docência do ensino religioso na  rede
pública  estadual  de  ensino fica reservado  a  profissional  que
atenda a um dos seguintes requisitos:
I  -  conclusão  de curso superior de licenciatura  plena  em
ensino religioso, ciências da religião ou educação religiosa;
II  - conclusão de curso superior de licenciatura plena ou de
licenciatura curta autorizado e reconhecido pelo órgão competente,
em  qualquer  área  do conhecimento, cuja grade curricular  inclua
conteúdo  relativo a ciências da religião, metodologia e filosofia
do  ensino  religioso  ou educação religiosa,  com  carga  horária
mínima de quinhentas horas;
     III - conclusão de curso superior de licenciatura plena ou de
licenciatura curta, em qualquer área de conhecimento, acrescido de
curso  de pós-graduação lato sensu em ensino religioso ou ciências
da  religião,  com  carga horária mínima de trezentas  e  sessenta
horas, oferecido até a data de publicação desta Lei;
     IV  - conclusão de curso superior de licenciatura plena ou de
licenciatura curta, em qualquer área de conhecimento, acrescido de
curso de metodologia e filosofia do ensino religioso oferecido até
a  data  de  publicação  desta  Lei  por  entidade  credenciada  e
reconhecida pela Secretaria de Estado da Educação.
     §   1º  Fica  assegurada  isonomia  de  tratamento  entre  os
professores  de ensino religioso e os demais professores  da  rede
pública estadual de ensino.
§  2º  É  garantido ao profissional que satisfizer  requisito
definido  em inciso do caput deste artigo o direito de  participar
de  concurso  público para docência de ensino  religioso  na  rede
pública estadual de ensino.
     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro  de
2005;  217º  da  Inconfidência Mineira e 184º da Independência  do
Brasil.
     AÉCIO NEVES - Governador do Estado

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